(IMAGEM:REPRODUÇÃO)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte, que pretendia ver reconhecida a dispensa de um mecânico na modalidade de força maior, com fundamento na pandemia da covid-19. Para o colegiado, as restrições previstas na CLT para esse tipo de rescisão, em que é devida apenas a metade da indenização relativa à demissão imotivada, só se aplicam quando a situação econômica e financeira da empresa é afetada de tal modo que impossibilite a execução parcial ou total de suas atividades, o que não ocorreu no caso.
A força maior é tratada no capítulo VIII da CLT, que a define como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe, ele tem direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. Ainda de acordo com a CLT, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. E, se esta não afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições.
Em sua defesa, a Gontijo, operadora de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, argumentou que a decretação da pandemia, em março de 2020, e as restrições impostas à circulação de pessoas em diversos estados e municípios levaram-na a operar com aproximadamente com 15% do total de sua capacidade. “O transporte rodoviário de passageiros praticamente parou”, afirmou. Com isso, celebrou com o sindicato dos empregados uma ata emergencial estabelecendo que o estado de calamidade pública, reconhecido em decreto legislativo, constituiu força maior para fins de rescisão. O pedido do mecânico foi julgado procedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Embora entendendo que a empresa devesse adotar medidas para buscar seu reequilíbrio econômico-financeiro, o TRT considerou que ela não poderia transferir os riscos da atividade econômica para os empregados, que também sofrem os efeitos da situação.
O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, observou que o TST vem decidindo que a dificuldade financeira enfrentada pelas empresas, por constituir risco previsível da atividade econômica, não se enquadra como episódio de força maior. Embora a MP 927/2020 (que caducou e não foi convertida em lei) tenha equiparado o estado de calamidade pública relacionado à covid-19 a essa hipótese, o artigo 502 da CLT, plenamente válido no período de vigência da MP, estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não é o caso, já que a Gontijo não encerrou suas atividades. Para o relator, o foco das normas editadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia (notadamente as MPs 927/2020 e 928/2020, que caducaram, e a MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020), que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador. “O objetivo foi exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador”, concluiu.
Processo: AIRR-10402-15.2020.5.03.0008
Fonte: TST, disponível em https://www.tst.jus.br/web/guest/-/pandemia-da-covid-19-n%C3%A3o-justifica-dispensa-de-mec%C3%A2nico-de-empresa-de-%C3%B4nibus-por-for%C3%A7a-maior
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