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Você sabe quais são os requisitos para receber o acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS?

Por CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA

 

O artigo 42 da Lei n° 8.213/91 assegura o benefício de aposentadoria ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, para a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), faz-se necessário a constatação de que o aposentado necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos moldes do disposto no caput dos artigos 45 da Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/99.

Além desse requisito, o artigo 45 de Decreto 3.048/99 estabelece que para o segurado fazer jus ao adicional em questão é necessário observar a relação constante no Anexo I do Decreto. Por sua vez o referido Anexo I relaciona as “situações em que o aposentado por invalidez terá direto à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento”, quais sejam:

  1.  Cegueira Total.
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  8. Doença que exija permanência contínua no leito.
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

No entanto, por vezes o INSS deixa de reconhecer o direito ao adicional na esfera administrativa. Por isso muitos segurados buscam o Poder Judiciário para ver satisfeito esse direito. A título de exemplo, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. – O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa – Demonstrada a necessidade de auxílio de permanente de terceiros para o desempenho de atividades diárias, é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, em conformidade com a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015 – Apelação do INSS não provida. (TRF-3 – ApCiv: 50049491420194036105 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)

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Claudia Costa – OAB/SP 409.694

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