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Direito e tecnologia – A “uberização” do trabalho em aplicativos de transporte e entrega

Por VITORIA ADORNO

A Uber Technologies Inc., é uma empresa multinacional de origem americana, que presta serviços digitais com impacto na área de transporte urbano. Atualmente, a empresa está presente em mais de 600 cidades, permitindo que os usuários do app solicitem corridas e que pessoas comuns ganhem dinheiro com seus próprios carros. Já o IFood é uma empresa brasileira de tecnologia fundada em 2011, e atua no ramo de entrega de comida pela Internet, sendo, inclusive, líder do setor na América Latina, com presença na Argentina, México e Colômbia. E o que essas empresas tem a ver com o Direito? Na realidade, tudo!

Olhando para o viés da geração de empregos, no Brasil, cerca de 13 milhões de pessoas estão desempregadas atualmente, segundo o IBGE. O número correspondente por volta de 12,4% da população. Neste cenário pessimista para os empregos formais, ainda mais em épocas de pandemia, a população tem buscado alternativas de trabalho para garantir alguma forma de sustento ou complementar a renda.

É neste cenário que se aplica o termo “uberização” do trabalho, que consiste em um modelo de trabalho informal, flexível e por demanda. O próprio nome varia da empresa Uber, pois os motoristas possuem liberdade e atuam de acordo com a demanda dos clientes, se aceitarem a corrida. Neste caso, a maioria dos aplicativos que trabalham com cliente e motorista trabalham neste mesmo modelo, e os contratos não são contratos regidos por regras trabalhistas.

Tal situação tem gerado embates na Justiça do Trabalho, principalmente porque as plataformas têm encontrado meios de afastar a responsabilidade em eventuais condenações, como será visto nos casos a seguir.

Nos autos de n. 0000846-49.2020.5.23.0002, o Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um motoboy e operadora logística do Ifood, por entender presentes os elementos. Neste caso, porém, o juízo não reconheceu a responsabilidade subsidiária do IFood pelas verbas trabalhistas, como queria o motoboy, pois segundo o magistrado, o IFood, como gerenciador do aplicativo, funciona apenas como intermediador, conectando por meio de plataforma digital, o consumidor com os restaurantes catalogados e ligando o restaurante com o entregador.
Em outro caso semelhante (1000882-70.2021.5.02.0472), o IFood argumentou que não atua no ramo de entregas (delivery), tampouco no ramo de fabricação e comercialização de alimentos e bebidas”. Além disso, a plataforma justificou que apenas gerencia os pedidos feitos por via de “restaurantes e estabelecimentos similares”. Porém, neste caso a magistrada constatou que, para se cadastrar na OL, os entregadores precisavam primeiro se registrar no sistema do iFood.

No caso da Uber, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já formou maioria pelo reconhecimento do vínculo de emprego de motoristas com aplicativos do Uber, 99 e Cabify. Em dezembro de 2020, o relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, havia se manifestado favoravelmente ao reconhecimento do vínculo empregatício.
“No caso, nós temos o que? Primeiro, uma pessoa humana, executando um serviço de transporte de pessoas. E, de outro lado, essa pessoa só consegue realizar esse serviço porque existe uma entidade empresarial gestora extremamente sofisticada, avançada, de caráter mundial, a qual consegue realizar um controle minucioso da prestação de serviço. Esse controle é mais preciso do que o previsto originalmente na CLT”, determinou Delgado.

Casos como este tem se repetido nas decisões justrabalhistas e não tem horizonte para um fim destas discussões.

No caso acima, embora o trabalho informal sempre ter sido uma questão brasileira, ele tomou nova roupagem e nova problemática quando esbarrou com aplicativos que gerenciam os trabalhadores apenas por meio de algoritmos, alterando por completo o que seria a figura do empregador ou contratante e do empregado ou contratado. Sendo assim, é importante que sejamos abertos ao aparecimento de tecnologias, mas também estejamos atentos às consequências jurídicas delas, bem como tenhamos senso crítico no trato destas.

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