A decisão representaria uma grande vitória para os segurados, acontece que no último dia do plenário virtual, 08 de março de 2022, por volta as 23h30 o Ministro Nunes Marques retirou seu voto contrário para apresentar um pedido de destaque.
O Regimento Interno do STF dispõe no artigo 21-B, §3, que “No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.”
Isto significa que o julgamento do caso no STF será reiniciado do zero em plenário físico, em data a ser ainda definida.
Em complemento a Resolução 642/2019 que regulamenta os julgamentos realizados no ambiente do Plenário Virtual, prevê que o processo objeto de destaque terá seu julgamento reiniciado, sem cômputo de votos eventualmente disponibilizados, seja do Ministro Relator, seja dos demais Ministros. Essa é a providência a ser aplicada às sessões virtuais realizadas desde a vigência da referida norma.
Ou seja, é possível que o ministro Relator (Marco Aurélio, já aposentado) que havia entendimento favorável aos segurados, tenha o seu voto totalmente desconsiderado. Em seu lugar, votará o mais novo ministro da Corte, Min. André Mendonça.
Da mesma forma, os demais ministros também podem alterar os votos então emitidos pela via virtual.
O placar anterior contava com a seguinte composição:
Favorável: Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
Contrário: Nunes Marques, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Entenda o fundamento jurídico da Revisão da Vida Toda
Em síntese, aquelas contribuições que os segurados do INSS vertiam ao sistema previdenciário antes de julho de 1994 não eram consideradas na hora de calcular a média contributiva para concessão do benefício de aposentadoria. Isso prejudicou muito os segurados que tinham contribuições altas antes desse período.
A tese da revisão e o placar anteriormente formado prevê à aplicação da regra mais favorável, no caso, a regra geral em detrimento da regra de transição. Se a tese for reconhecida o segurado terá direito a escolher a regra mais vantajosa. Isso porque o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 foi criada uma regra de transição que limitava o período contributivo aos salários posteriores a julho de 1994, enquanto a regra geral, prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, considerava para o cálculo da aposentadoria, todo período contributivo, inclusive o anterior ao plano real.
Dessa forma, o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº em 103 de 12/11/19, que tornou a regra transitória definitiva, pode escolher a regra em que o benefício será de maior valor.
Portanto, a ação de revisão da vida toda que poderá aumentar o valor da aposentadoria daqueles aposentados que começaram a trabalhar antes de novembro de 1999 e tiveram as contribuições anteriores a junho de 1994 descartadas do cálculo do salário de benefício.
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de vigência original do benefício, logo o reconhecimento da tese dá direito ao percebimento de parcelas atrasadas nos últimos 5 (cinco) anos.
É importante frisar que nem todos serão beneficiados com a aplicação da referida regra! É necessária a análise contábil quanto à viabilidade da aplicação da tese ao caso do trabalhador.
Também advertimos que embora a tese tenha sido julgada procedente no STJ, o destino do tema no STF ainda é incerto.
Campinas, 10 de março de 2022.
Claudia Costa – OAB/SP 409.694
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