O objetivo da pensão por morte é garantir os meios de subsistência em caso de falecimento do trabalhador, destinando-se aos seus dependentes legais.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer as regras aplicáveis ao evento morte do segurado, isto porque as constantes alterações que a prestação de pensão por morte sofreu nos últimos anos podem levar a confusão por parte da família do trabalhador falecido.
São três os principais requisitos para a concessão do benefício: a morte do segurado; a qualidade de segurado do trabalhador na data do óbito; e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Com a aprovação da Reforma da Previdência (EC 103/19) o cálculo do valor do benefício de pensão por morte foi significativamente alterado. Para saber o valor do benefício é preciso primeiro fixar a base de cálculo. Se o trabalhador falecido já estava aposentado, será utilizado o valor da aposentadoria.
No caso do trabalhador que faleceu em atividade, a base de cálculo corresponderá à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a que o instituidor teria direito na data do óbito, salvo, entendemos, se ele já era detentor de direito adquirido à aposentadoria por melhor regra de cálculo.
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (+ 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos) da média dos salários de contribuição desde julho de 1994. Se a morte decorre direta ou indiretamente do exercício do cargo o benefício é de 100% da referida média.
Também conforme o artigo, sobre a base de cálculo citada haverá a incidência de um percentual de 50% (cota familiar), acrescido de 10% para cada dependente até o máximo de 100% (cinco dependentes).
No caso do trabalhador que faleceu já aposentado a única diferença é que as ditas cotas são calculadas sobre o valor da aposentadoria que ele recebia.
A chamada Lei dos Benefícios, a Lei n° 8.213/91, estipula que são considerados dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A condição de dependência econômica só é presumida para os cônjuges e filhos na condição que determina a Lei. Para os outros possíveis familiares a relação de dependência econômica precisa ser comprovada.
Quanto a duração do benefício ao cônjuge/companheiro a alínea “c” do §2º do artigo 77 da Lei dos Benefícios prevê (redação atualizada pela Lei n° 13.846/19) que o direito à percepção da cota individual cessará: transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Ainda, quanto a duração do benefício aos demais beneficiários, o §2º do artigo 77 da Lei dos Benefícios prevê (redação atualizada pela Lei n° 13.846/19) que cessará a cota individual:
1) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
3) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
Vale lembrar que a pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro não cessa no caso de novo matrimônio.
Claudia C. Nunes da Costa
OAB/SP 409.694
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