A lei Federal 12.772/12 representou um marco na valorização e reconhecimento aos docentes que atuam na carreira de Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, instituindo entre os novos direitos e vantagens, a retribuição por titulação denominada Reconhecimento dos Saberes e Competências-RSC.
Fundamentado no art. 18, da lei Federal 12.772/12, o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, é um benefício aos professores de Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que permite a percepção de Retribuição de Titulação equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, com base na equivalência de conhecimentos, reconhecendo a experiência individual e profissional, bem como o exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico.
A referida lei Federal entrou em vigência em 1/3/13, mas só foi regulamentada no âmbito federal pela Resolução 01/2014- CPRSC/MEC/SETEC, em 20.02.2014, com a determinação de que cada Instituição Federal deveria criar seus regulamentos internos para o deferimento do direito aos servidores, e estabelecer um fluxo de tramitação dos processos. Assim, até o final de 2014, grande parte das Instituições federais já haviam iniciado a regulamentação da concessão da retribuição, permitindo o imediato protocolo de pedidos do RSC. Entretanto, algumas Instituições postergaram a regulamentação, como foi o caso da UFMG, que só editou seu regulamento para seu docentes em março de 2016 1, isto é, quase 3 anos após a publicação da lei.
Sucede que, como a concessão da referida vantagem não ocorre de forma automática, dependendo incialmente da regulamentação interna das Instituições, bem como da apresentação de relatório pelo docentes, devidamente instruído com ampla e complexa documentação, exsurge uma grave situação: a possibilidade de prescrição das parcelas retroativas – últimos 5 anos, conforme definido no Decreto Federal 20.910/32, para os pedidos formulados até 11.06.2021, com fundamento na Resolução 1/14.
O prescrição é um instituto do direito administrativo, que tem natureza de ordem pública, e representa a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso do lapso temporal. Assim, no plano prático, uma vez decorrido o prazo prescricional – 5 anos, o direito não poderá ser efetivamente usufruído pelo titular de direito.
A prescrição serve para estabilizar as relações jurídicas, tanto no âmbito privado como no direito público, fazendo com quem as situações não perdurem no tempo de forma indefinida, comprometendo a segurança social.
No âmbito dos processos de concessão de RSC, a prescrição vem gerando diversas situações esdruxulas, que se avolumam e se repetem em todos os estados do Brasil: a portaria de concessão do RSC é publicada, deferindo-se a retribuição, com efeitos financeiros retroativos a 1/3/13. Todavia, os valores não são calculados e pagos pela IES, com fundamento no decreto 20.910/32, que dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”
Em outras palavras, como o ato administrativo de reconhecimento do RSC é a portaria, a Instituição aplica a prescrição relativa aos últimos 5 anos, para não efeituar o pagamento dos valores retroativos, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, desconsiderando as questões relativas à demora na regulamentação da concessão pelas Instituições, bem como as dificuldades e entraves na tramitação interna dos processos, que muitas vezes demoram anos para serem finalizados. E como é matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada tanto em casos de valores já reconhecidos administrativamente (exercícios anteriores), como em processos administrativos em andamento, causando grave lesão os servidores.
Em um caso recente, que aguarda julgamento na Turma Nacional de Uniformização, uma servidora protocolou requerimento de concessão do RSC em maio de 2019, junto ao IFRS, que foi deferido, com efeitos financeiros retroativos a 1/3/13. Sucede que, alegando a prescrição quinquenal, a Instituição deixou de calcular e de pagar os montantes devidos no período compreendido entre março/13 até maio/14. Inconformada, a servidora recorreu ao Judiciário, que afastou a prescrição, entendendo que a retribuição só foi regulamentada naquela Instituição em 1/10/14, e determinou o pagamento imediato dos valores retroativos à servidora. Mas tal situação não é única e tem se tornado corriqueira pelo País.
A disparidade na percepção e na interpretação da prescrição frente a legislação referente ao RSC, que expressamente autoriza que os efeitos financeiros da retribuição sejam retroativos a 1/3/13, conforme art.15, tem causado diversos danos aos servidores, com a consequência estagnação na carreira, e perdas financeiras, pelo simples decurso de tempo (inação).
Para chancelar de vez a já crítica situação dos docentes, recentemente foi publicada a nova Resolução 2 de concessão do RSC, modificando de forma abrupta o entendimento sobre os valores retroativos, preconizando no art. 13 que: “O Reconhecimento de Saberes e Competências produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação de sua concessão.” Assim os efeitos financeiros do RSC passam a ser prospectivos, isto é, a partir da publicação da portaria de concessão, numa crescente disparidade com a própria lei federal. E a Resolução conferiu o prazo máximo de 90 (noventa dias) para que as IFES atualizem seus regulamentos internos para fins de adequação às novas regras, que findará em 8/9/21.
É urgente e necessário que os docentes da carreira EBTT com direito ao RSC verifiquem a questão da prescrição e dos efeitos financeiros retroativos nos seus processos individuais, tanto para os que já tem seu direito reconhecidos pela administração, bem como aos que possuem processos em tramitação, permanecendo sem o devido pagamento, já que a prescrição quinquenal pode incidir sobre as verbas pretéritas – últimos 5 anos. E sentindo-se prejudicado, cabe ao professor buscar orientação jurídica, com o socorro junto ao Poder Judiciário, com vistas a preservação dos direitos, e realização da lídima Justiça!
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1 RESOLUÇÃO No 01/2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016- UFMG
2 Resolução Nº 3, de 8 de junho de 2021- CPRSC/MEC/SETEC
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