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Posso ser demitido se não tomar Vacina?

Por AUGUSTO COSTAL BONADIO

 

A convergência dos Tribunais Regionais do Trabalho – TRT´s pela possibilidade de demissão foi também reiterada pela Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi, atual Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que em entrevista concedida no último semestre do ano de 2021, afirmou ser possível a demissão de trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a COVID-19, inclusive abrindo possibilidade para demissões com justa causa em caso de recusa.

Certo é que o posicionamento técnico dos tribunais tem sido pautado em fundamentos legais e constitucionais que sustentam as decisões.

É sabido que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição federal impõe ao empregador o dever de reduzir todos os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Neste sentido também é clara a Constituição Federal ao impor a tônica da prevalência do direito coletivo em detrimento do direito individual, o que neste caso visa assegurar a saúde coletiva em detrimento da escolha individual de não vacinação do indivíduo.

Diante destes e de diversos outros fundamentos, inclusive balizados pelos estudos científicos, a corrente majoritária hoje é de permitir a demissão em razão de recusa do trabalhador em tomar a vacina contra a COVID-19.

Não obstante necessário destacar que ante a existência de Portaria expedida pelo Ministério do Trabalho – Ministro Onyx Lorenzoni – que visava proibir a demissão de não vacinados e impedir a exigência pelo empregador da carteira de vacinação do empregado, e de ação judicial, o Ministro Luís Roberto Barroso do STF, suspendeu a eficácia da referida Portaria, permitindo então a exigência de carteira de vacinação pelos empregadores aos seus empregados, bem como da demissão daqueles que sem contraindicação médica comprovada se recusarem a vacinar contra a COVID-19.

A ação judicial ainda irá para julgamento em plenário, julgamento este que reúne os demais Ministros para decisão, porém deve seguir a corrente majoritária já mencionada e a tônica adotada pela decisão liminar proferida.

Desta forma, tem sido o posicionamento das mais diversas cortes judiciais do país a possibilidade e autorização da demissão de empregados não vacinados para COVID-19 que se recusarem a vacinar sem uma justificativa de contraindicação médica.

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