Os professores, especialmente os da Educação Básica, sempre foram tratados por nossa legislação de forma diferenciada, primeiramente por ser o Magistério considerado como atividade penosa (código 2.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64) e, mais recentemente, em virtude de sua relevante função social.
Mesmo assim, através da Emenda Constitucional n° 20 de 1998, o professor universitário deixou de ser amparado pelas regras diferenciadas para aposentadoria da classe docente, de modo que só tem acesso ao benefício de aposentadoria especial de professor quem exerce exclusivamente as funções de magistério e em estabelecimentos de educação básica (ensino básico, fundamental, médio e técnico).
A Lei n° 11.306/2006 dispõe que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Para além, o Tribunal Pleno do E. STF no julgamento da ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/03/2009 entendeu que “o direito à aposentadoria de professor estende-se também aos ocupantes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.”
Acontece que as regras gerais e específicas foram recentemente alteradas pela Emenda Constitucional n° 103 de 2019, a tal Reforma da Previdência.
Antes dessa alteração legislativa, aos professores vinculados ao RGPS era necessário 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem qualquer imposição de idade mínima. Nesta regra o valor do benefício corresponde média dos salários do trabalhador desde jul/1994, com a aplicação de fator previdenciário.
Por sua vez, aos professores/as servidores públicos, eram necessários de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade + 30 (trinta) de contribuição para homens, e 50 (cinquenta) anos de idade + 25 (vinte e cinco) de contribuição para as mulheres, além de 5 (cinco) anos no cargo e 10 (dez) anos de serviço público.
Com a aprovação da reforma as regras para os professores vinculados ao RGPS (rede privada) a idade mínima será de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, o tempo mínimo de contribuição em ambos casos é de 25 anos de contribuição em função exclusivamente de magistério.
Para os professores vinculados algum Regime Próprio de Previdência (rede pública) também são necessários 57 anos de idade para mulheres e de 60 anos de idade para homens. No entanto, o tempo de contribuição exigido passa a ser 25 anos de contribuição em função exclusivamente de magistério + 10 anos de serviço público + 5 anos no mesmo cargo.
Ainda, para os docentes vinculados ao RGPS ou ao RPPS que já se encontravam em atividade antes da aprovação da Reforma (nov/2019) há possibilidade de aposentar-se pelas regras de transição.
Especialmente aos professores do ensino básico ligados ao INSS cabem cinco diferentes regras de transição que levam em conta tanto requisitos de idade, quanto tempo de contribuição e, pelo fato de muitas contarem com idades mínimas que progressivamente aumentam a cada ano (até alcançar 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres) é necessária uma avaliação de viabilidade e pertinência no uso de cada uma delas.
Já para os servidores públicos docentes poderão ser aplicáveis as regras a seguir:
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA | |
HOMEM | MULHER |
56 anos de idade (↑ 1 ano)
A partir de 01/2022: 57 anos (↑ 2 anos) |
51 anos de idade (↑ 1 ano)
A partir de 01/2022: 52 anos (↑ 2 anos) |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
20 anos de exercício no serviço público | 20 anos de exercício no serviço público |
5 anos de exercício no cargo | 5 anos de exercício no cargo |
∑ Idade e TC = 91 pontos
A partir de 01/2022 ↑ 1 pt/ano até 100 |
∑ Idade e TC = 81 pontos
A partir de 01/2022 ↑ 1 pt/ano até 92 |
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA | |
HOMEM | MULHER |
55 anos de idade | 52 anos de idade (↑ 2 anos) |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
20 anos de exercício no serviço público | 20 anos de exercício no serviço público |
5 anos de exercício no cargo | 5 anos de exercício no cargo |
Pedágio: 100% do TC que faltava para 30 | Pedágio: 100% do TC que faltava para 25 |
E se eu tiver vínculos comuns (não docentes) ou em docência de ensino superior?
É bastante comum que docentes exerçam suas funções tanto no ensino básico quanto no ensino superior. Conforme visto acima, apenas considera-se tempo de magistério aquele prestado em atividades exclusivas perante o ensino básico.
Assim, para os professores e professoras que lecionam/lecionaram parte de seus períodos contributivos em instituições de ensino superior ou mesmo em vínculos não docentes, poderão, se mais vantajoso, aposentar-se pelas regras comuns de aposentadoria.
O tempo de contribuição é requisito relevante para o sistema de previdência brasileiro, em que se elenca período mínimo de contribuição para recebimento de benefícios (carência), manutenção da qualidade de segurado, bem como para a concessão de uma espécie de benefício previdenciário.
Na Lei 8.913/91, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição era regulado pelo art. 52, que estipulava 25 anos para mulheres e 30 anos para homens, depois alterado pelo Decreto 3.048/99, art. 56, em 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
O cálculo do benefício era realizado com a média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições para a previdência social, com percentual de 100%, aplicando fator previdenciário, se não cumprido o requisito de pontos, previsto no art. 29-C da Lei 8.213/91.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – COMO ERA? | |
HOMEM | MULHER |
Não há idade mínima | Não há idade mínima |
35 anos de contribuição (mínimo) | 30 anos de contribuição (mínimo) |
Média das 80% maiores contribuições desde jul/94 + aplicação do fator previdenciário | Média das 80% maiores contribuições desde jul/94 + aplicação do fator previdenciário |
Se (idade) + (tempo de contribuição) = 96 pontos em 2019, não incide o fator previdenciário negativo | Se (idade) + (tempo de contribuição) = 86 pontos em 2019, não incide o fator previdenciário negativo |
Contudo, com a aprovação da Emenda Constitucional n° 103/19 (Reforma da Previdência) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir. Há a unificação dos requisitos de idade e tempo de contribuição de forma cumulativa para aquisição do benefício de aposentadoria.
O requisito idade como concessão sofreu majoração, em especial para as mulheres que foram penalizadas com o aumento da idade mínima em 2 (dois) anos sem qualquer justificativa sociocultural científica.
APOSENTADORIA POR IDADE – COMO ERA? | |
HOMEM | MULHER |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
15 anos de contribuição (mínimo) | 15 anos de contribuição (mínimo) |
Média das 80% maiores contribuições | Média das 80% maiores contribuições |
Benefício em 70% sobre o mínimo de tempo de contribuição + 1% ao ano de contribuição além do mínimo (100% com 30 anos) | Benefício em 70% sobre o mínimo de tempo de contribuição + 1% ao ano de contribuição além do mínimo (100% com 30 anos) |
APOSENTADORIA POR IDADE – COMO FICOU? | |
HOMEM | MULHER |
65 anos de idade (sem alteração) | 62 anos de idade (↑ 2 anos) |
Não há regra de transição | Regra de transição: aumentam 6 meses da idade anterior (60 anos) a cada ano, a partir de 01/2020, até atingir 62 anos em 01/2023. |
20 anos de contribuição, para os segurados que ainda vão ingressar no sistema (↑ 5 anos)
15 anos de contribuição, para os segurados que já estão contribuindo |
15 anos de contribuição |
Média de 100% das contribuições | Média de 100% das contribuições |
Benefício em 60% sobre o mínimo de tempo de contribuição + 2% ao ano de contribuição além do mínimo (100% com 40 anos) | Benefício em 60% sobre o mínimo de tempo de contribuição + 2% ao ano de contribuição além do mínimo (100% com 35 anos) |
Ainda, o tempo mínimo de contribuição do homem segurado que ainda não ingressou no sistema sofreu um aumento para 20 anos. Outro detalhe é a ser regra de cálculo dos benefícios, que passou a utilizar a média de 100% das contribuições, com um percentual inicial de 60% sobre a média encontrada, acrescido de 2% a cada ano, além do mínimo de 20 anos, o que leva à conclusão de que o segurado só terá o percentual de 100% da sua média salarial com 40 anos de contribuição.
Atenção, apesar da aparente regularidade das Carteiras de Trabalho e Previdência Social nem sempre o INSS reconhece todos os vínculos laborativos do segurado, por isso é muito importante uma análise completa da vida profissional do trabalhador para que nenhum período/vínculo fique de fora na contagem do tempo de serviço/contribuição no momento do requerimento da aposentadoria.
Uma dica importante é buscar o cômputo para fins previdenciários de outros períodos não anotados nas CTPS’s como por exemplo: o tempo de serviço militar obrigatório; o tempo como aluno aprendiz, o tempo de residência médica, as contribuições vertidas por MEI ou através de guia, o período de trabalho rural, os afastamentos por doença ou ainda, de acordo com a legislação vigente, o reconhecimento de algum período especial.
Se você está próximo de se aposentar e não sabe que regra escolher, procure assessoria especializada para entender a aplicabilidade de cada uma delas ao seu caso.
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